Painel no Congresso Internacional de Proteção de Dados (CPDP-LATAM) realizado em junho de 2025 na FGV-RJ com participação de Ana Luisa Zago de Moraes, Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi (D.P. do Timor Leste/DPU), Igo Martini (PPDDH/MDHC), Gabrielle Sales Sarlet (PUCRS) e Lutiana Valadares Fernandes Barbosa (CIDH/UFMG/DPU). Disponível em:Gravação do YouTube
Resumo:
Defensores de direitos humanos:
Defensores de direitos humanos são aqueles que impulsionam, promovem, divulgam, defendem e reclamam a proteção de direitos humanos, ainda que eventualmente e independente de vinculação a coletivos ou organizações e de remuneração, conforme a Opinião Consultiva (OC) 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
Programas de proteção:
Os Estados têm o dever especial de proteção, inclusive através de programa específico, o que inclui garantir um entorno seguro para que possam atuar livremente, sem ameaças, riscos, vigilância e criminalização (OC 32/25), o que no contexto latino-americano tem especial relevância devido aos altos índices de assassinatos e outras violências contra defensores. No Brasil, o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) já tem 21 anos de atuação e atualmente acompanha 1414 pessoas em todos os territórios nacional.
Governança de dados e marcos regulatórios de proteção:
Recentemente, o PPDDH lançou o programa de dados abertos, dados esses que evidenciam a especial vulnerabilidade de mulheres, inclusive indígenas e quilombolas, que têm sido vítimas de violências, ameaças e perseguições tanto nos seus territórios quanto no ambiente digital, com ênfase nas redes sociais. A vigilância digital também afeta especialmente as mulheres, e prevenir vazamento de dados é fundamental para evitar atentados. Logo, a proteção aos defensores está conectada aos marcos regulatórios das estruturas de proteção à privacidade, como as leis gerais de proteção de dados, a exemplo da LGPD brasileira; da proteção aos usuários da internet (vide o julgamento do Supremo Tribunal Federal brasileiro em relação à parcial inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet); da autodeterminação informativa (vide a sentença da Corte IDH no Caso Coletivo de Advogados José Alvear Restrepo versus Colômbia); e da inteligência artificial, em especial no que concerne à normatização das tecnologias de vigilância, tais como a biometria a distância.