Open Science (Ciência Aberta)

Defensores de direitos humanos e governança de dados: marcos regulatórios de proteção à privacidade

Painel no Congresso Internacional de Proteção de Dados (CPDP-LATAM) realizado em junho de 2025 na FGV-RJ com participação de Ana Luisa Zago de Moraes, Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi (D.P. do Timor Leste/DPU), Igo Martini (PPDDH/MDHC), Gabrielle Sales Sarlet (PUCRS) e Lutiana Valadares Fernandes Barbosa (CIDH/UFMG/DPU). Disponível em:Gravação do YouTube Resumo: Defensores de direitos humanos: Defensores de direitos humanos são aqueles que impulsionam, promovem, divulgam, defendem e reclamam a proteção de direitos humanos, ainda que eventualmente e independente de vinculação a coletivos ou organizações e de remuneração, conforme a Opinião Consultiva (OC) 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Programas de proteção: Os Estados têm o dever especial de proteção, inclusive através de programa específico, o que inclui garantir um entorno seguro para que possam atuar livremente, sem ameaças, riscos, vigilância e criminalização (OC 32/25), o que no contexto latino-americano tem especial relevância devido aos altos índices de assassinatos e outras violências contra defensores. No Brasil, o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) já tem 21 anos de atuação e atualmente acompanha 1414 pessoas em todos os territórios nacional. Governança de dados e marcos regulatórios de proteção: Recentemente, o PPDDH lançou o programa de dados abertos, dados esses que evidenciam a especial vulnerabilidade de mulheres, inclusive indígenas e quilombolas, que têm sido vítimas de violências, ameaças e perseguições tanto nos seus territórios quanto no ambiente digital, com ênfase nas redes sociais. A vigilância digital também afeta especialmente as mulheres, e prevenir vazamento de dados é fundamental para evitar atentados. Logo, a proteção aos defensores está conectada aos marcos regulatórios das estruturas de proteção à privacidade, como as leis gerais de proteção de dados, a exemplo da LGPD brasileira; da proteção aos usuários da internet (vide o julgamento do Supremo Tribunal Federal brasileiro em relação à parcial inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet); da autodeterminação informativa (vide a sentença da Corte IDH no Caso Coletivo de Advogados José Alvear Restrepo versus Colômbia); e da inteligência artificial, em especial no que concerne à normatização das tecnologias de vigilância, tais como a biometria a distância.

Justiça e tráfico de pessoas: o dever de não criminalizar as vítimas

O Grupo de Trabalho de Assistência e Proteção às Vítimas de Tráfico de Pessoas (GTTP) organizou, em 26 de agosto de 2025, palestra no Ciclo de Encontros 2025, com o tema: Justiça e Tráfico de Pessoas: o dever de não criminalizar as vítimas. Mediação: Ana Claudia Tirelli - Defensora Pública Federal, Coordenadora do GTTP Palestrantes: Ana Luísa Zago de Moraes; Stella Scampini – Procuradora Regional da República e Coordenadora da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes do MPF. Gravação:Justiça e tráfico de pessoas: o dever de não criminalizar as vítimas

O caso Peter Ho Peng na Comissão de Anistia:do banimento pela ditadura civil-militar brasileira à tentativa de reparação pela democracia

Durante a ditadura civil-militar brasileira, quem se posicionava contra o regime era considerado inimigo. Nessa época, Peter Ho Peng era um líder estudantil de esquerda, tendo sido perseguido, preso e torturado. Natural de Hong Kong, ingressou no país aos dois anos de idade, e adquiriu a nacionalidade brasileira pelas leis da época. A despeito disso, foi submetido a Inquérito Policial de Expulsão e, mesmo arquivado, foi forçado a entregar seus documentos brasileiros e a deixar o Brasil, sem direito a retorno, tornando-se apátrida. Quase quarenta anos depois, em razão da atuação da Comissão de Anistia, sua cidadania foi restituída e obteve reparação econômica.

O caso Yarce na Corte Interamericana de Direitos Humanos: criminalização de defensoras de direitos humanos e deslocamento forçado intraurbano

Cinco mulheres residentes na Comuna 13 em Medelín, Colômbia, dedicadas à defesa dos direitos da comunidade local, que vivia em meio a um conflito armado dominado pelas FARC’s, foram obrigadas a deixar seus lares. Três delas foram presas ilegalmente e Yarce foi morta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade do Estado pelos deslocamentos forçados intraurbanos devido à omissão do dever de investigar os responsáveis pelos atos violentos, à ausência de assistência às vítimas e de promover um retorno seguro ou reassentamento. Reconheceu, ainda, que a criminalização violou diversos direitos previstos no Pacto San José e culminou no homicídio, tendo sido o Estado responsabilizado por omissão. Os parâmetros de decisão são aplicáveis pela justiça brasileira para evitar a criminalização, em especial a prisão, de defensores, bem como para enfrentar deslocamentos intraurbanos decorrentes da ocupação pela criminalidade organizada. Arquivo do IBCCRIM

Inteligência artificial e direitos humanos

A obra é resultado dos estudos realizados pelo Grupo de Pesquisa sobre Direito à Mobilidade Humana e Decisões Tomadas por Inteligência Artificial, instituído no âmbito da Escola Nacional da Defensoria Pública da União. O Grupo propôs medidas legislativas concretas à comissão de juristas que analisou os três PLs que regulamentam o uso da inteligência artificial (IA) no Brasil, em especial o PL 21/20, que cria o marco legal do desenvolvimento e uso da IA pelo poder público, por empresas, entidades diversas e pessoas físicas. Para isso, o livro inicialmente aborda princípios de direitos humanos que o uso de IA pode colocar em risco, ferindo os preceitos básicos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Em seguida, a obra dispõe especificamente sobre a repercussão do tema em relação à biometria e, portanto, aos mecanismos de reconhecimento facial e suas repercussões; às medidas para avaliação de riscos e impactos; à proteção das crianças e dos adolescentes, especificamente o direito ao esquecimento para menores de 18 anos; à mobilidade humana e ao controle de fronteiras; e aos neurodireitos.

Proteção de defensores de direitos humanos nas plataformas digitas

No Brasil, defensoras e defensores de direitos humanos, dentre eles indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, têm utilizado as plataformas digitais para dar visibilidade às suas pautas. Ocorre que, assim como no mundo real, no plano virtual tem proliferado o discurso do ódio, ameaças das mais diversas formas e configurações, assim como deslegitimação. Assim, o artigo aborda a dimensão da eficácia do direito fundamental à segurança na conjuntura das plataformas digitais/redes sociais, sobretudo em razão da impossibilidade de delimitar molduras rígidas entre a realidade física e a plataformização da vida e, nesse sentido, de operar com garantia dos deveres apropriados. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/20699/12242

Abordagem conceitual e jurídica acerca das sanções e coações políticas: degredos, desterros, exílios e deportações

O capítulo faz uma abordagem conceitual acerca dos degredos, desterros, exílios e deportações, traçandoa sua natureza jurídica, institutos e correlatos e os contextos jurídicopolíticos em que foram instituídos no Brasil: MORAES, Ana Zago de. Abordagem conceitual e jurídica acerca das sanções e coações políticas: degredos, desterros, exílios e deportações. In: Sanções e coações políticas no Brasil: degredos, desterros, exílios e deportações. Organizadores: Antonio Gasparetto Júnior, Francisco Bento da Silva. Londrina: Thoth, 2021. p. 21-37.

Manifestações criminais da desinformação: diálogos hispano-brasileiros

Medidas de Enfrentamento à Desinformação O VII Seminário Internacional sobre Desenvolvimento Sustentável e Direitos Fundamentais: medidas de enfrentamento à desinformação, ocorreu em Chapecó/SC, nos dias 24 e 25 de abril de 2025, reveste-se de singular importância para o fortalecimento da pesquisa e da Pós-graduação na Região Oeste de Santa Catarina, posicionando a Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como um centro de referência acadêmica e científica. Mesa: MANIFESTAÇÕES CRIMINAIS DA DESINFORMAÇÃO: DIÁLOGOS HISPANO-BRASILEIROS Prof. Juarez Tavares e Profa. Dra.Regina Helena Fonseca Fontes Furtado A palestra está disponível no YouTube, através do seguinte link: VII SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DESINFORMAÇÃO

Por que Open Science (Ciência Aberta)?

Ciência Aberta é um movimento que visa tornar o conhecimento científico mais acessível, colaborativo, transparente e reutilizável.
Princípios: Impacto, Diversidade, Equidade, Inclusão e Acessibilidade Objetivos: tornar o conhecimento científico acessível e compartilhado para todos, promovendo a cooperação, a reutilização de dados e a inclusão de diversas partes interessadas. Iniciativas:
https://www.gov.br/cgu/pt-br/governo-aberto/artigos/ciencia-aberta-uma-nova-forma-de-fazer-ciencia-mais-colaborativo-transparente-e-sustentavel/ciencia-aberta-um-novo-modo-de-fazer-ciencia-mais-colaborativo-transparente-e-sustentavel#:~:text=A%20Ci%C3%AAncia%20Aberta%20pode%20ser,mais%20colaborativo%2C%20transparente%20e%20sustent%C3%A1vel.
A Rede Brasileira de Reprodutibilidade é uma iniciativa que promove práticas de pesquisa transparentes e confiáveis:
https://www.reprodutibilidade.org/
A UNESCO publicou uma Recomendação sobre Ciência Aberta em novembro de 2021:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000376893

Guia prático de defesa penal de pessoas em situação de vulnerabilidade perante a Justiça Federal

Neste trabalho, discutimos a defesa penal de pessoas em situação de vulnerabilidade na Justiça Federal, destacando a importância da gratuidade, integralidade e o papel da Defensoria Pública. Convidamos vocês a lerem e refletirem sobre esses aspectos fundamentais para a justiça.​
Sobre Mim

Ana Luisa Zago de Moraes atualmente pesquisa proteção de defensores de direitos humanos ameaçados e regulação das plataformas digitais.